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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 39

A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado mediante decreto, dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou de emprego público permanente, oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes de qualquer ente federativo, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 1º

O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor.

§ 2º

O Ouvidor terá acesso a todos os documentos e informações existentes na agência reguladora, podendo acompanhar qualquer sessão do Conselho Diretor, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 3º

Aplicam-se ao Ouvidor, no que couber, os requisitos de investidura, impedimentos, proibições, causas de extinção do mandato e sua forma de processamento previstos nesta lei complementar para os membros do Conselho Diretor, exceto sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 4º

O regimento interno da agência reguladora disciplinará a substituição do Ouvidor em suas ausências e impedimentos.

Art. 39, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024