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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 40

Os relatórios do Ouvidor, que não terão caráter impositivo, deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor e à Corregedoria, para apreciação e adoção das medidas sob suas competências.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024