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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 40

Os relatórios do Ouvidor, que não terão caráter impositivo, deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor e à Corregedoria, para apreciação e adoção das medidas sob suas competências.