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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 38

As agências reguladoras terão, como órgão de fiscalização, a Ouvidoria, com competência para:

I

acompanhar toda a atividade da agência reguladora, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação;

II

receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários dos serviços regulados;

III

receber, analisar e encaminhar denúncias, internamente ou aos órgãos de apuração competentes, acompanhando-as;

IV

elaborar relatório de ouvidoria sobre as atividades da agência reguladora.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024