JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo membro do Conselho Diretor, o seu cargo vago será exercido interinamente por um integrante da lista de substituição.

§ 1º

A lista de substituição será formada pelo Conselho Diretor, dentre os diretores da agência reguladora, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º

Na ausência da designação de que trata o § 1º deste artigo até 31 de janeiro de cada ano, a substituição recairá sobre o Diretor com maior tempo de exercício na função, até a publicação da lista de substituição.

§ 3º

Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

Art. 37, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024