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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 36

Compete à Controladoria Geral do Estado a instauração e a condução de processo administrativo para a destituição dos membros do Conselho Diretor e para que lhes seja aplicada sanção pelo cometimento de eventual infração disciplinar, cabendo ao Governador do Estado a decisão sobre o afastamento preventivo da função, quando for o caso, e a decisão final de mérito.