Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete à Controladoria Geral do Estado a instauração e a condução de processo administrativo para a destituição dos membros do Conselho Diretor e para que lhes seja aplicada sanção pelo cometimento de eventual infração disciplinar, cabendo ao Governador do Estado a decisão sobre o afastamento preventivo da função, quando for o caso, e a decisão final de mérito. SUBSEÇÃO IV Da Substituição nas Vacâncias do Conselho Diretor