JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Compete à Controladoria Geral do Estado a instauração e a condução de processo administrativo para a destituição dos membros do Conselho Diretor e para que lhes seja aplicada sanção pelo cometimento de eventual infração disciplinar, cabendo ao Governador do Estado a decisão sobre o afastamento preventivo da função, quando for o caso, e a decisão final de mérito. SUBSEÇÃO IV Da Substituição nas Vacâncias do Conselho Diretor

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024