Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os membros do Conselho Diretor deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado, antes da posse e depois do desligamento da agência reguladora.