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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 35

Os membros do Conselho Diretor deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado, antes da posse e depois do desligamento da agência reguladora.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024