Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em caso de:
I
renúncia;
II
condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar;
III
infringência a quaisquer das vedações previstas no artigo 33 desta lei complementar.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto na legislação penal e na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será causa de perda do mandato, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, o cometimento de falta grave, assim entendida: 1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro do Conselho Diretor; 2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor; 3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Diretor em um ano.