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Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 32

Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em caso de:

I

renúncia;

II

condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar;

III

infringência a quaisquer das vedações previstas no artigo 33 desta lei complementar.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto na legislação penal e na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será causa de perda do mandato, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, o cometimento de falta grave, assim entendida: 1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro do Conselho Diretor; 2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor; 3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Diretor em um ano.

Art. 32, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024