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Artigo 30, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 30

Após o recebimento de mensagem do Governador do Estado com a indicação de membros para o Conselho Diretor, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências:

I

a Mesa consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e o encaminhará à Comissão Permanente responsável pela fiscalização do setor de atuação da agência reguladora;

II

a Comissão Permanente efetuará a arguição pública dos indicados e emitirá parecer conclusivo sobre as indicações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento da mensagem do Governador, prorrogável por até 15 (quinze) dias úteis, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão ao Presidente da Assembleia Legislativa;

III

após a emissão de parecer conclusivo pela Comissão Permanente ou o transcurso dos prazos de que trata o inciso II deste artigo sem que este tenha sido concluído, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira ordem do dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade;

IV

a Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual, ainda que não haja deliberação, o Governador poderá nomear o membro do Conselho Diretor por ele indicado. SUBSEÇÃO III Do Mandato dos Membros do Conselho Diretor

Art. 30, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024