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Artigo 29, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 29

É vedada a indicação para o Conselho Diretor de:

I

dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado do cargo;

II

pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III

pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV

pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;

V

pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990;

VI

membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência reguladora;

VII

parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho Diretor.

Parágrafo único

- A vedação de que trata o inciso I deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas inclusive.

Art. 29, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024