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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 28

Para os fins do artigo 27 desta lei complementar, os indicados para o Conselho Diretor deverão comprovar, alternativamente, experiência profissional de, no mínimo:

I

10 (dez) anos de atuação, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;

II

4 (quatro) anos de atuação:

a

em cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

b

em cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024