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Artigo 25, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 25

São competências do Diretor-Presidente:

I

representar judicial e extrajudicialmente a agência reguladora;

II

exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da agência reguladora;

III

firmar os contratos, convênios e instrumentos assemelhados pertinentes à execução das competências da agência reguladora;

IV

convocar, presidir e praticar o voto de qualidade nas reuniões do Conselho Diretor, nos termos do regimento interno da agência reguladora;

V

designar funcionário da agência reguladora para atuar na condição de secretário do Conselho Diretor;

VI

exercer outras competências que lhe forem atribuídas em decreto ou pelo regimento interno da agência reguladora;

VII

autorizar a abertura de concursos públicos e prover os cargos e empregos públicos na agência reguladora, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º desta lei complementar;

VIII

celebrar termos de ajustamento de conduta em matéria disciplinar e aplicar sanções disciplinares relativamente aos servidores e empregados públicos da agência reguladora, após proposta da Corregedoria.

Parágrafo único

- O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos por diretor por ele designado em portaria.