Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024
Art. 26
Poderão ser delegadas as competências atribuídas pelo inciso IV do artigo 23 desta lei complementar ao Conselho Diretor, bem como as atribuídas pelo inciso III do artigo 25 desta lei complementar ao Diretor-Presidente, assegurando-se ao responsável pela delegação a prerrogativa de reexame das decisões adotadas pelo delegatário.