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Artigo 23, Inciso IV, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 23

São competências do Conselho Diretor:

I

submeter, para aprovação do Governador do Estado, a fixação e a alteração da estrutura organizacional da agência reguladora;

II

propor o estabelecimento e as alterações das políticas públicas aplicáveis ao setor de atuação da agência reguladora;

III

aprovar o regimento interno, a proposta de orçamento, o relatório anual de atividades, o plano estratégico, o plano de gestão anual e a agenda regulatória da agência reguladora;

IV

deliberar sobre:

a

a prática dos atos reservados à agência reguladora por lei, regulamento, contrato de concessão ou termo de permissão ou autorização com relação aos serviços regulados;

b

a celebração, a alteração e a prorrogação de contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das competências da agência reguladora;

c

a aquisição e a alienação de bens da agência reguladora;

d

a aplicação das regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados;

V

decidir em último grau sobre as matérias de competência da agência reguladora;

VI

elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para a designação do Ouvidor e do Corregedor da agência reguladora;

VII

apreciar e julgar, em última instância, recurso em matéria disciplinar interposto em face de decisão proferida pelo Diretor-Presidente;

VIII

resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas em decreto ou pelo regimento interno da agência reguladora.

§ 1º

O Conselho Diretor exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 2º

Os votos dos diretores serão reduzidos a termo e registrados em ata, a qual deverá ser disponibilizada na página da agência reguladora na internet e, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

Cada diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata.

§ 4º

Os diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo Conselho Diretor, salvo se: 1 - em gozo de férias, ou nas hipóteses de vacância, licença, afastamento ou suspensão de suas funções; 2 - estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório que resultou na prática do ato, manifestarem formalmente o seu desacordo; 3 - estando ausentes na sessão, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.

§ 5º

O diretor que retardar, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. 23, IV, d da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024