Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024
Art. 22
As agências reguladoras terão, como órgão máximo, o Conselho Diretor, que será composto por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) diretores.
As agências reguladoras terão, como órgão máximo, o Conselho Diretor, que será composto por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) diretores.