Artigo 23, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
São competências do Conselho Diretor:
I
submeter, para aprovação do Governador do Estado, a fixação e a alteração da estrutura organizacional da agência reguladora;
II
propor o estabelecimento e as alterações das políticas públicas aplicáveis ao setor de atuação da agência reguladora;
III
aprovar o regimento interno, a proposta de orçamento, o relatório anual de atividades, o plano estratégico, o plano de gestão anual e a agenda regulatória da agência reguladora;
IV
deliberar sobre:
a
a prática dos atos reservados à agência reguladora por lei, regulamento, contrato de concessão ou termo de permissão ou autorização com relação aos serviços regulados;
b
a celebração, a alteração e a prorrogação de contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das competências da agência reguladora;
c
a aquisição e a alienação de bens da agência reguladora;
d
a aplicação das regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados;
V
decidir em último grau sobre as matérias de competência da agência reguladora;
VI
elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para a designação do Ouvidor e do Corregedor da agência reguladora;
VII
apreciar e julgar, em última instância, recurso em matéria disciplinar interposto em face de decisão proferida pelo Diretor-Presidente;
VIII
resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas em decreto ou pelo regimento interno da agência reguladora.
§ 1º
O Conselho Diretor exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, nos termos do regimento interno.
§ 2º
Os votos dos diretores serão reduzidos a termo e registrados em ata, a qual deverá ser disponibilizada na página da agência reguladora na internet e, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
Cada diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata.
§ 4º
Os diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo Conselho Diretor, salvo se: 1 - em gozo de férias, ou nas hipóteses de vacância, licença, afastamento ou suspensão de suas funções; 2 - estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório que resultou na prática do ato, manifestarem formalmente o seu desacordo; 3 - estando ausentes na sessão, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.
§ 5º
O diretor que retardar, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.