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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 20

Observado o disposto nos artigos 65 e 69 desta lei complementar, não constituem recursos das agências reguladoras e deverão ser pagos diretamente ao poder concedente dos serviços regulados:

I

o produto da arrecadação de multas previstas em regulamentos, contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados;

II

o produto da arrecadação dos valores devidos a título de outorga do direito de exploração dos serviços regulados;

III

outras receitas previstas nos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados, salvo se expressamente atribuídas, pelo respectivo instrumento, às agências reguladoras.

Parágrafo único

- O produto da arrecadação das multas aplicadas aos prestadores dos serviços regulados na forma do inciso I deste artigo deverá ser empregado para uma das finalidades referidas no artigo 8º desta lei complementar, na forma disciplinada em regulamento.