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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 20

Observado o disposto nos artigos 65 e 69 desta lei complementar, não constituem recursos das agências reguladoras e deverão ser pagos diretamente ao poder concedente dos serviços regulados:

I

o produto da arrecadação de multas previstas em regulamentos, contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados;

II

o produto da arrecadação dos valores devidos a título de outorga do direito de exploração dos serviços regulados;

III

outras receitas previstas nos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados, salvo se expressamente atribuídas, pelo respectivo instrumento, às agências reguladoras.

Parágrafo único

- O produto da arrecadação das multas aplicadas aos prestadores dos serviços regulados na forma do inciso I deste artigo deverá ser empregado para uma das finalidades referidas no artigo 8º desta lei complementar, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 20, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024