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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 2º

Para os fins desta lei complementar, consideram-se agências reguladoras:

I

a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;

II

a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;

III

a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, resultante da transformação de que trata o artigo 66 desta lei complementar.

§ 1º

Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se esta lei complementar às autarquias de regime especial caracterizadas como agências reguladoras e criadas a partir da sua vigência.

§ 2º

Decreto definirá a Secretaria à qual cada agência reguladora estará vinculada.

Art. 2º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024