Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta lei complementar, consideram-se agências reguladoras:
I
a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
II
a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
III
a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, resultante da transformação de que trata o artigo 66 desta lei complementar.
§ 1º
Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se esta lei complementar às autarquias de regime especial caracterizadas como agências reguladoras e criadas a partir da sua vigência.
§ 2º
Decreto definirá a Secretaria à qual cada agência reguladora estará vinculada.