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Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 18

Na ausência de especificação contratual nos termos do artigo 17 desta lei complementar, as agências reguladoras farão jus ao recebimento de taxa de fiscalização, controle e regulação, que tem como:

I

fato gerador, o desempenho da função de fiscalização, controle ou regulação de serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação;

II

sujeitos passivos, as pessoas físicas ou jurídicas que, em virtude de concessão, permissão, autorização ou qualquer outro tipo de delegação ou outorga, exercerem serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação.

Parágrafo único

- A taxa de que trata este artigo: 1 - será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços e atividades abrangidos na esfera de atuação das agências reguladoras, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento; 2 - deverá observar eventuais limites estabelecidos no ato de delegação, bem como nas leis, nos regulamentos, contratos e termos de permissão e autorização aplicáveis, quando se tratar de fiscalização, controle ou regulação delegados às agências reguladoras por outros entes federativos; 3 - deverá observar a forma e a periodicidade de pagamento estabelecidas em decreto.

Art. 18, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024