Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão devidos às agências reguladoras, pelo exercício das funções de fiscalização, controle e regulação de serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação, os valores previstos nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a remuneração de tais atribuições.