Artigo 16, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constituirão receitas das agências reguladoras:
I
dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II
subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III
rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV
retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;
V
produto da arrecadação dos valores devidos pelos prestadores dos serviços regulados, em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação, observado o disposto nos artigos 17 a 19 desta lei complementar;
VI
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII
multas aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, dos regulamentos, convênios e contratos vigentes;
VIII
outras receitas que lhes sejam destinadas por lei, contrato ou instrumentos congêneres.