Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem patrimônio das agências reguladoras os bens e direitos dos quais são proprietárias, bem como os que lhes forem conferidos ou que venham a adquirir ou incorporar, a qualquer título, incluindo os saldos dos exercícios financeiros transferidos para as suas contas patrimoniais.