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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 15

Constituem patrimônio das agências reguladoras os bens e direitos dos quais são proprietárias, bem como os que lhes forem conferidos ou que venham a adquirir ou incorporar, a qualquer título, incluindo os saldos dos exercícios financeiros transferidos para as suas contas patrimoniais.