JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Constituirão receitas das agências reguladoras:

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

III

rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV

retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;

V

produto da arrecadação dos valores devidos pelos prestadores dos serviços regulados, em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação, observado o disposto nos artigos 17 a 19 desta lei complementar;

VI

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII

multas aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, dos regulamentos, convênios e contratos vigentes;

VIII

outras receitas que lhes sejam destinadas por lei, contrato ou instrumentos congêneres.

Art. 16, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024