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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 16

Constituirão receitas das agências reguladoras:

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

III

rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV

retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;

V

produto da arrecadação dos valores devidos pelos prestadores dos serviços regulados, em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação, observado o disposto nos artigos 17 a 19 desta lei complementar;

VI

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII

multas aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, dos regulamentos, convênios e contratos vigentes;

VIII

outras receitas que lhes sejam destinadas por lei, contrato ou instrumentos congêneres.

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024