Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.396 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.