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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.396 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único

- Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o "caput" deste artigo.