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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.396 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação: "§1º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação. §2º - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser: 1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração; 2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem; 3. submetidos a curso de capacitação." (NR)