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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 9º

Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único

- O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o "caput" deste artigo.