Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único
- Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.