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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 11

Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.