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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 11

Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.