Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.