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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 7º

São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:

I

idoneidade moral e reputação ilibada;

II

perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;

III

não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.

§ 1º

Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.

§ 2º

Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.