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Artigo 32, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 32

Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

os incisos I e II do artigo 1º: "I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar; II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas." (NR)

II

o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto." (NR)

III

o "caput" do artigo 17: "Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto." (NR)