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Artigo 25, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 25

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a

o artigo 20: "Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

b

o artigo 21: "Artigo 21 - O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias." (NR)

c

os incisos I e II do artigo 26: "Artigo 26 – (...) I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança; II - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;" (NR).

II

a alínea "e" do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009: "Artigo 1º - (...) § 1º - (...) 5 - (...) e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;" (NR)