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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 23

O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:

I

à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;

II

ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.

Parágrafo único

- Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea "b", da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.