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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 22

O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.