Artigo 21, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:
I
titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC;
II
celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;
III
designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.