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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 20

À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º

Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o "caput" deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.