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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 21

Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:

I

titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC;

II

celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;

III

designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.