Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I
pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;
II
pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.
§ 2º
O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
§ 3º
Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.