Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, "pro labore", adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Aplica-se a vedação a que se refere o "caput" deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.