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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 7º

O artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra." (NR)