Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra." (NR)