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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 8º

O artigo 13, "caput", e seu § 1º, da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade: .................................................................................. §1º - Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º e de 20% (vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo 1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR)