Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 5º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos: ................................................................................... III - Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação em direito. Parágrafo único - ............................................." (NR)