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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 5º

O inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - ................................................................ VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar." (NR)