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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - ................................................................ ............................................................................. I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue: ................................................................................... c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico; II - as previstas nos incisos IV a X, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão." (NR)