Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam acrescidos os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao artigo 2º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , com a seguinte redação: "Artigo 2º - ................................................................ §1º - Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público. §2º - Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública IV a vedação do § 1º. §3º - O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concursos para o cargo referido no § 1º, nos termos definidos no edital do concurso." (NR)