Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Anexo III da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo III a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, 24 de junho de 2008. Denominação das ClassesRequisitos Assessor Técnico de Defensoria PúblicaGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Assistente Técnico de Defensoria Pública IVGraduação em curso de Direito e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Assistente Técnico de Defensoria Pública IIIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Assistente Técnico de Defensoria Pública IIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Assistente Técnico de Defensoria Pública IGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Assistente de Defensoria Pública Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.