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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 12

O parágrafo segundo do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 26 -....................................................... .......................................................................... § 2º - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em seu inciso VIII." (NR)